” Questões ambientais sempre estão em pauta, ainda mais quando há um potencial de dano e um agente financeiro envolvido.
Aumenta o debate em especial quando esse agente é ou deveria ser uma instituição que deveria priorizar seus investimentos no país.
Pois bem, de acordo com recentes declarações de autoridades brasileiras o BNDES irá aportar quase 3,5 bilhões de reais para construção de um gasoduto na ARGENTINA para transportar gás de xisto.
Ocorre que no Brasil, em 2013, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção (GTPEG-GTPEG nº 03/2013, constituído pela Portaria MMA/IBAMA/ICMBIO 218/2013), formado por membros do Ibama, Ministério do Meio Ambiente e ICMBio, órgão que trata das reservas ambientais brasileiras, elaborou um documento que lista inúmeros riscos atrelados à exploração de gás não convencional, como por exemplo:
• contaminação de aquíferos devida à perda de fluido de retorno (flowback fluid) durante a perfuração;
• contaminação de solo e água superficial devida à perda de fluido do reservatório superficial; contaminação de gás extraído em aquíferos;
• utilização excessiva de água durante a perfuração e operação da atividade de extração de gás;
• migração de gás ou de fluidos através de fraturas induzidas ou de ocorrências naturais;, também são possíveis dentro do quadro de risco.
Isto porque, a exploração do gás não convencional prevê a técnica do ‘fraturamento hidráulico’, com explosões de rochas e uso de muita água. A atividade, banida em vários países europeus e mesmo em áreas de países é alvo de preocupação no que diz respeito à contaminação de aquíferos e potencial indutor de movimentos sísmicos
Para citar um exemplo, em Santa Catarina, a Lei n. º 17.895/2020, proíbe a exploração do Xisto em todo território , pois a atividade poderia afetar inclusive o Aquífero Guarani.
Vale lembrar que o Brasil é signatário de vários compromissos assumidos internacionalmente, como por exemplo, o 15º Princípio da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que diz:
“De modo a proteger o meio ambiente o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaças de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”
No âmbito do Mercosul, o Decreto Legislativo 333/2003 que aprovou o texto do Acordo- quadro sobre Meio Ambiente, que foi aditado em 7 de julho de 1994, por decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), dando início à normatização da tutela ambiental regional, no qual o artigo 3º do acordo orienta os países membros a promover a proteção do meio ambiente e o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, e que o desenvolvimento seja sustentável e no artigo 6º, alínea “c”, recomenda a harmonização das normas ambientais.
Isso sem contar com a agenda 2030 e seus objetivos de desenvolvimento sustentável e para citar o Projeto de Lei 702/2021 em tramite na Câmara Federal que versa justamente a respeito da responsabilidade civil de instituições financiadoras e de fomento de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais.
No Brasil, a entidade que empresta o recurso é responsável por suportar os danos ambientais decorrentes da atividade poluidora( Art. 3, inc. IV e 12 da Lei 6938/81) e no caso in concreto o agente financeiro que irá garantir o aporte para viabilizar a obra no pais vizinho será o BNDES.
Agora suponhamos que no gasoduto de Vaca Muerta ocorram problemas ambientais como os acima citados, quem irá arcar de forma solidária com essa recuperação? “